Nota de Esclarecimento para os associados da FKERJ e demais karatecas.
Hoje a CBK realizou uma live, com o seu STJD-CBK sob o tema desfiliação da FKERJ.
Essa entidade, liderada pelo Sr. Luiz Carlos, ex-interventor da FKERJ, o mesmo que recolheu o pagamento de taxas de kyus, de exames de faixas pretas, de anuidades, que ficou dentro da FKERJ por um ano e 4 meses e colocou todo o dinheiro arrecadado, diz ele, na conta da CBK e saiu do RJ sem prestar contas e sem devolver o nosso dinheiro. Deixando a FKERJ com dívidas e seus associados sem cadastro e sem atualização de pagamentos, visto que não prestou contas de nada.
Esse senhor Luiz Carlos, indignado porque nós não deixamos que ele fizesse no RJ o que fez em outros estados do nordeste, haja vista que movemos uma ação de prestação de contas em face dele, resolveu declarar guerra a FKERJ e nos desfiliou sumariamente, no dia 12 e outubro de 2020.
Vendo que a FKERJ não recuou e verificando que seus atos ilegais serão cobrados na Justiça, esse senhor abriu um processo de desfiliação no dia 13 de outubro de 2020.
Esse sr. não tem a menor noção dos seus atos ilegais. Primeiro ele desfilia e depois abre um processo de desfiliação, demonstrando a sua má fé.
Depois percorre todo o RJ, ladeado de alguns Judas da FKERJ, dissidentes derrotados, aliciando pessoas para assinarem um documento mentiroso, onde essas pessoas afirmam que pagaram a FKERJ o certificado da CBK e não receberam. Uma mentira.
Alguns já nos procuraram e se colocaram à disposição para em juízo informar que isso não é verdade e que no momento da assinatura eles foram enganados, inclusive dirão por quem, que deverão responder um processo de falsidade ideológica.
Agora, por último, essa audiência on-line, onde nenhum membro da FKERJ participou.
Essa nota é para o conhecimento de todos, para que saibam exatamente o que está acontecendo e não acreditem em um canal de Whatsapp, aberto pelo sr. LC onde somente ele pode escrever, como sendo o dono da verdade.
A nossa luta contra esse senhor está longe de acabar e um dia a verdade será exposta.
Segue abaixo a resposta do nosso jurídico para o STJD-CBK
EXMO. DR. JOSÉ EDUARDO MARZAGÃO FILHO, MUI DIGNO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO KARATE.
FEDERAÇÃO DE KARATE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FKERJ, por seu advogado ANDRÉ LUIZ LIMA STORNI ROCHA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 95.707, com endereço profissional na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, nº 458, sala 407,
[...]
vem respeitosamente perante Excelência expor, para final requerer, o que segue:
Em 14 de dezembro de 2020, este advogado signatário recebeu um e-mail do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Karate, dando ciência da intimação do Sr. Moacir Varella para uma audiência on-line de Instrução e Julgamento, bem como citando-o do inteiro teor do processo administrativo em epígrafe, indicando o link de acesso ao processo administrativo no site da Confederação Brasileira de Karate.
Inicialmente cabe esclarecer que este advogado não têm poderes para receber citação e intimação em nome da FKERJ, eis que a procuração que lhe foi outorgada é específica e não constam poderes de receber citação e intimação.
Cumpre informar a Vossa Excelência que em 16 de outubro de 2020, a Federação Recorrente foi surpreendida com a publicação, em grupo de WhatsApp ligados ao karate nacional, do Ato Normativo nº 001 de 12 de outubro de 2020, o qual DESFILIA a Federação de Karate do Estado do Rio de Janeiro da Confederação Brasileira de Karate sem o devido processo legal, sem decisão terminativa do STJD e sem a votação da Assembleia Geral, tudo ao arrepio do próprio Estatuto da CBK.
Nota-se que foi aplicada a maior pena prevista no Estatuto da CBK a Federação de Karate do Estado do Rio de Janeiro antes mesmo da formação do processo administrativo, considerando que o Ato Normativo nº 01 é datado de 12 de outubro de 2020 e o Ofício nº 076/2020 CBK, que requereu a abertura do processo administrativo nº 001/2020 é datado de 13 de outubro de 2020.
Outro ponto que merece destaque é que ao acessar o site da CBK, no link https://www.karatedobrasil.com/processos-administrativos, não consta a qualquer decisão da Comissão Disciplinar ou mesmo do STJDKarate sobre a desfiliação da FKERJ, revelando que o Ato Normativo nº 01/2020 está eivado de nulidade e desprovido de qualquer amparo técnico que o valide.
Não há o que se falar no momento em audiência de Instrução e Julgamento do processo administrativo nº 001/2020, porquanto sequer foi dada oportunidade a parte se manifestar, visto que às fls, 113/115 do processo administrativo foi apresentada defesa prévia ao relator da Comissão Disciplinar e inexiste nos autos qualquer decisão acerca da peça apresentada.
Para que haja conformidade entre os estatutos, a Constituição Federal e o Código Civil, o procedimento de exclusão do associado deve observar garantias similares àquela reconhecida ao réu o processo judicial, tal como: a) direito a uma comunicação prévia da instauração do procedimento para a exclusão do associado como minudente informação a respeito do teor da acusação que lhe é dirigida; b) direito à comunicação de todos os atos praticados no procedimento instaurado para aplicação da sansão; c) direito de plena igualdade entre acusação e defesa; d) direito ao contraditório, com oportunidade para apresentação de defesa escrita em tempo hábil, apresentação de testemunhas e realização de outras figuras probatórias necessárias à defesa; e) direito de análise e de contestação das provas contra produzidas pela associação; f) direito de não receber sanções mediante a utilização de provas ilegalmente obtidas; g) direito à transcrição dos atos processuais; h) direito ao recurso; i) direito de ser representado por um advogado.
Ademais, diante de tantas irregularidades no processo administrativo e da esdrúxula edição do Ato Normativo nº 001/2020 sem o devido processo legal e contraditório, não restou alternativa a FKERJ senão ajuizar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ações judiciais com objetivo de invalidar e anular o Ato autoritário de desfiliação e o processo administrativo nº 001/2020.
Sendo assim, a fim de evitar decisões conflitantes entre a Justiça comum e o STJD-Karate, bem como considerando as inúmeras nulidades detectadas no processo administrativo nº 001/2020 da CBK, a FKERJ aguardará a decisão de mérito do processo nº 0201308-84.2020.8.19.0001 da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro e do Agravo de Instrumento nº 0073807.53.2020.8.19.0000 da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e não participará de qualquer ato vinculado ao processo administrativo.
Cumpre lembrar que se o juízo cível reconhecer a ilicitude ou irregularidade que invalide ou declare nulo o processo administrativo disciplinar, qualquer dessas decisões fará coisa julgada na esfera administrativa, de sorte que havendo divergência entre as duas esferas, prevalecerá à decisão de natureza cível e mais ampla, o que se recomenda o aguardo da decisão judicial.
Pelo exposto, a FKERJ SUSCITA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2020 até a decisão judicial de mérito que será prolatada no processo nº 0201308-84.2020.8.19.0001 da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro e no Agravo de Instrumento nº 0073807.53.2020.8.19.0000, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e REQUER o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, eis que qualquer decisão judicial repercutirá favorável ou negativamente em todo processo administrativo disciplinar, porque assim agindo estará o Egrégio STJD, mais uma vez, respeitando o direito e fazendo a costumeira e exemplar JUSTIÇA DESPORTIVA!
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020.
ANDRÉ LUIZ LIMA STORNI ROCHA
OAB/RJ - 95.707